Eis a pergunta:
Venci meu primeiro caso contra a prefeitura. Foi uma exceção de pré-executividade. A Prefeitura cobrou IPTU e meu cliente já tinha pago. A sentença mandou pagar 15% de sucumbência, mas não sei como cobrar, pode me ajudar?
Algumas dicas rápidas:
- Tratamos aqui de obrigação de pagar quantia certa. Oportunamente anoto em relação a obrigação de fazer.
- Até a fase de expedição do requisitório (precatório ou RPV) o cumprimento de sentença segue tal e qual qualquer outro.
- Versando o cumprimento de sentença somente sobre honorários de sucumbência, é legítimo o advogado para figurar no pólo passivo.
- Lei Nº 8.906/1994, Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
Eis o esquema:
Ainda sobre sucumbência:
- Correção monetária:
- Desde o arbitramento, quando em valor fixo;
- Desde a distribuição, quando fixado em percentual do valor da causa;
- Desde o cálculo do principal, quando fixado em percentual sobre a condenação;
- Juros moratórios:
- Desde o trânsito em julgado, a teor do decidido no Recurso Especial nº 1.134.186/RS: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária.”, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Então, creio que seja isso:
Até a homologação dos cálculos, segue tal e qual qualquer cumprimento de sentença.
Homologados, é feito o pedido do requisitório (Precatório ou RPV, a depender do valor fixado pelo ente público), cujo pedido se dá de forma diferente em cada ramo do Judiciário, sendo, em regra, de ofício logo após a homologação.
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