Confissão de dívida é novação contratual?

Entendo que sim, com base no cristalino texto legal:

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Em linhas gerais, pode-se concluir ser a novação a constituição de nova obrigação, em substituição da anterior, na qual pode ocorrer, inclusive, a própria substituição do devedor, não havendo direito de regresso ao devedor original, caso o novo torne-se inadimplente.

Além disso, não obrigando-se os devedores solidários pela novação, tem-se estes como exonerados, não respondendo seja pela obrigação antiga, seja pela nova.


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