Competência residual da Justiça Estadual para ações previdenciárias após a reforma (EC103/2019)

Texto para advogados.

A competência delegada à justiça estadual para conhecer e julgar causas previdenciárias somente tem vez se a comarca estadual estiver distante mais de 70Km de município sede de comarca federal, para todas as ações distribuídas a partir de 1/1/2020.

Até a EC103 o artigo 109 da CF/88 vigia com o seguinte texto:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Após, passou a viger:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Logo, a reforma transferiu a regulação do tema da constituição para lei ordinária.

Assim o tema passou a ser regido pela lei nº 13.876/2019, que alterou o inciso III e o caput do artigo 15 da lei nº 5.010/1966, que passaram a viger com a seguinte redação:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
[…]
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

Importa destacar que a alteração teve vigência a partir de 1/1/2020.

Neste sentido se posiciou o STJ ao julgao o incidente de assumpção de competência (IAC 6,

Neste sentido se posicionou o STJ Incidente de Assunção de competência 6 (IAC 6), originado do Conflito de Competência 170.051, fixando a seguinte tese:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

A competência para as causas acidentárias do trabalho continua inalterada.


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